TJCE 0627178-37.2017.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal;
2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado;
3. Na hipótese sub examine, o agravante quando da interposição do agravo de instrumento não apresentou as razões recursais, malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal;
2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado;
3. Na hipótese sub examine, o agravante quando da interposição do agravo de instrumento não apresentou as razões recursais, malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Licitações
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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