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Jurisprudência


TJCE 0627179-22.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 – Busca o Impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, determinando-se o trancamento da ação penal em relação à Paciente, a quem foi atribuída a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2 – Segundo o Impetrante, em 08/12/2016, a Paciente teve apreendidas uma espingarda e uma pistola de sua propriedade, que estariam com registro vencido, fato ocorrido em sua residência, quando policiais cumpriam um mandado de busca e apreensão. 3 – "Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Precedentes do STJ, inclusive por sua Corte Especial. 4 – Ordem conhecida e concedida, para o fim de determinar o trancamento da ação penal em relação à Paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E CONCEDER a presente ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Orós
Comarca : Orós
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