TJCE 0627180-07.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o banco agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas possibilitou a consignação judicial das parcelas incontroversas, deixando claro, porém, que "o depósito das parcelas de forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação". Argumenta o agente financeiro que somente o pagamento via boleto bancário tem o condão de elidir a mora.
2. Na decisão agravada, porém, a Magistrada advertiu a demandante de que, "Efetuado o depósito na forma requerida e diversa da contratada, de logo, indefiro a antecipação de tutela." Com efeito, o decisum condicionou a manutenção da autora na posse do bem e a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ao depósito em juízo dos valores originalmente contratados.
3. Destarte, com o fim de evitar que devedores busquem, abusivamente, impedir o registro de seus nomes em cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, é que foi promulgada a Lei nº 12.810/2013, que incluiu o art. 285-B no CPC/73, cuja redação determina que "o valor incontroverso" deverá continuar sendo pago "no tempo e modo contratados".
4. Quando o Código prescreve que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" não implica dizer que o valor deverá ser feito mediante boleto, como acordado no contrato. A prevalecer essa interpretação, o instituto jurídico da consignação em pagamento perderia completamente o seu sentido, estando fadado por completo ao desuso. Na verdade, o pagamento "no tempo e modo contratados" significa que a parte deve consignar o valor que entende devido exatamente no mesmo dia de vencimento, respeitando a periodicidade das prestações, e na mesma forma, isto é, em dinheiro ou outra maneira previamente pactuada, não se podendo conceber uma consignação em pagamento que fosse feita por meio de boletos bancários e necessariamente no valor integral.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o banco agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas possibilitou a consignação judicial das parcelas incontroversas, deixando claro, porém, que "o depósito das parcelas de forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação". Argumenta o agente financeiro que somente o pagamento via boleto bancário tem o condão de elidir a mora.
2. Na decisão agravada, porém, a Magistrada advertiu a demandante de que, "Efetuado o depósito na forma requerida e diversa da contratada, de logo, indefiro a antecipação de tutela." Com efeito, o decisum condicionou a manutenção da autora na posse do bem e a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ao depósito em juízo dos valores originalmente contratados.
3. Destarte, com o fim de evitar que devedores busquem, abusivamente, impedir o registro de seus nomes em cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, é que foi promulgada a Lei nº 12.810/2013, que incluiu o art. 285-B no CPC/73, cuja redação determina que "o valor incontroverso" deverá continuar sendo pago "no tempo e modo contratados".
4. Quando o Código prescreve que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" não implica dizer que o valor deverá ser feito mediante boleto, como acordado no contrato. A prevalecer essa interpretação, o instituto jurídico da consignação em pagamento perderia completamente o seu sentido, estando fadado por completo ao desuso. Na verdade, o pagamento "no tempo e modo contratados" significa que a parte deve consignar o valor que entende devido exatamente no mesmo dia de vencimento, respeitando a periodicidade das prestações, e na mesma forma, isto é, em dinheiro ou outra maneira previamente pactuada, não se podendo conceber uma consignação em pagamento que fosse feita por meio de boletos bancários e necessariamente no valor integral.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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