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Jurisprudência


TJCE 0627185-29.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. Constata-se que a impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pela Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça. 02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus. 03. Se não foi posta à apreciação do magistrado primevo o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não pode esta egrégia Corte de Justiça se pronunciar sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância 04. Habeas corpus não conhecido. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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