TJCE 0627186-14.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teria sido concluído e enviado àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teria sido concluído e enviado àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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