TJCE 0627210-13.2015.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE. POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011. PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011).
2. Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame.
3. Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine.
4. Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compôr a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011. O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições.
5. A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo.
6. Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compôr os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas.
7. Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira.
8. Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000.
9. Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame porém, fora do número de vagas imediatas.
10. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0627210- 13.2015.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria dos votos, em conceder a Segurança requestada, nos termos do voto da Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora designada
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE. POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011. PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011).
2. Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame.
3. Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine.
4. Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compôr a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011. O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições.
5. A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo.
6. Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compôr os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas.
7. Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira.
8. Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000.
9. Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame porém, fora do número de vagas imediatas.
10. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0627210- 13.2015.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria dos votos, em conceder a Segurança requestada, nos termos do voto da Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora designada
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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