TJCE 0627211-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. PRAZO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 05/01/2017, por, em tese, haver cometido o delito de roubo majorado, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva na data de 06/01/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/07/2017, quando foram apresentados fatos novos pelas vítimas, tendo o Ministério Público pedido vistas dos autos para aditar a denúncia e incluir mais dois réus, o que foi realizado, manifestando-se pela decretação da prisão preventiva dois novos acusados e pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente formulado em audiência. No dia 24/08/2017 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do paciente.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se verifica que o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo magistrado, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia no andamento do feito.
3. Habeas Corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. PRAZO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 05/01/2017, por, em tese, haver cometido o delito de roubo majorado, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva na data de 06/01/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/07/2017, quando foram apresentados fatos novos pelas vítimas, tendo o Ministério Público pedido vistas dos autos para aditar a denúncia e incluir mais dois réus, o que foi realizado, manifestando-se pela decretação da prisão preventiva dois novos acusados e pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente formulado em audiência. No dia 24/08/2017 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do paciente.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se verifica que o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo magistrado, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia no andamento do feito.
3. Habeas Corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Santana do Acaraú
Comarca
:
Santana do Acaraú
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