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Jurisprudência


TJCE 0627219-09.2014.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO NA ORIGEM E POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. No presente caso, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$ 476,90 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, levando-se em consideração as balizas fixadas pela Superior Corte de Justiça. 2. Cabe salientar, ainda, que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de vergastar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda mais, porquanto não foram observados os seguintes requisitos: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confrontar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Quanto ao segundo argumento, cabia ao recorrente/exequente comprovar que cumpriu o prazo previsto na legislação de trânsito (artigo 281, par. único, inc. II, do CTB), acostando cópias da notificação de autuação, providência esta da qual não se desincumbiu, preferindo arguir a ausência de documentos em seu proveito, sob o argumento de que "o que não está nos autos não está no mundo". 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Recurso
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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