TJCE 0627225-11.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo, em verdade, no inadimplemento dos meses de novembro, dezembro e janeiro do longínquo ano de 2006, além das parcelas vincendas no transcorrer da demanda. 3. Decisão em total consonância com o § 7º, art. 528, do CPC/2015, segundo o qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". 4. igual inteligência adotada pela Súmula 309 do STJ que se orienta no mesmo sentido. 5 Habeas Corpus conhecido e improvido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627225-11.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da emitente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo, em verdade, no inadimplemento dos meses de novembro, dezembro e janeiro do longínquo ano de 2006, além das parcelas vincendas no transcorrer da demanda. 3. Decisão em total consonância com o § 7º, art. 528, do CPC/2015, segundo o qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". 4. igual inteligência adotada pela Súmula 309 do STJ que se orienta no mesmo sentido. 5 Habeas Corpus conhecido e improvido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627225-11.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da emitente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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