TJCE 0627226-93.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requerem os impetrantes a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde o dia 28 de março de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando o fato de que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública, tendo em vista já responder por inúmeras outras ações penais, demonstrando sua reiteração delitiva.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requerem os impetrantes a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde o dia 28 de março de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando o fato de que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública, tendo em vista já responder por inúmeras outras ações penais, demonstrando sua reiteração delitiva.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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