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Jurisprudência


TJCE 0627227-78.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0627227-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: Janilson Diogo do Nascimento Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO ANTE NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO TENDO EM VISTA NÃO RESTAR NÍTIDA ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando, em suma, ser ilegal a prisão em flagrante do paciente. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. 2. Réu acusado da prática de latrocínio tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, II do Código Penal). 3. Quando do recebimento do auto de prisão em flagrante houve a regular e adequada conversão da custódia do paciente em prisão preventiva, fazendo com que se forme novo título prisional que determine a custódia. Os eventuais vícios e nulidades porventura ocorridos na realização de prisão em flagrante não tem o condão de macular a prisão preventiva eventualmente decretada, especialmente considerando que não se trata de uma conversão automática e mecânica, mas na verdade uma nova decretação de prisão. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto, estando prejudicado o julgamento do referido habeas corpus. 4. Inexistência de ilegalidade patente na ordem de decretação de prisão preventiva, o que não autoriza a concessão de ofício do de habeas corpus. 5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação. 7. Ordem prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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