TJCE 0627229-82.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido liminar (fl. 712).
2. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa de construção civil que não entregou e nem começou a erguer empreendimento previsto em contrato, bem como não possui bens para garantir o Juízo de eventual rescisão contratual.
3. Estabelece o Código Civil vigente que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. O requisito objetivo é consiste na insuficiência patrimonial do devedor e o requisito subjetivo configura-se com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
4. No presente caso dos autos, é fato incontroverso que inexiste bens da P&A Engenharia Ltda. para garantir o Juízo, tanto é que na contestação em primeira instância a empresa ofertou bem imóvel do patrimônio pessoal do seu sócio Francisco Parceli Evangelista do Amaral visando desconfigurar o requisito objetivo. Já no tocante ao requisito subjetivo, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes referentes ao desvio de finalidade no presente caso, pois a empresa responde a inquérito policial com indiciamento por estelionato pelo não cumprimento do contrato na construção do empreendimento Condomínio Residence Laguna View. Desta forma, parece estar presente a intenção do sócio de fraudar terceiros conforme exige o eg. STJ.
5. Precedentes do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0627229-82.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido liminar (fl. 712).
2. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa de construção civil que não entregou e nem começou a erguer empreendimento previsto em contrato, bem como não possui bens para garantir o Juízo de eventual rescisão contratual.
3. Estabelece o Código Civil vigente que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. O requisito objetivo é consiste na insuficiência patrimonial do devedor e o requisito subjetivo configura-se com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
4. No presente caso dos autos, é fato incontroverso que inexiste bens da P&A Engenharia Ltda. para garantir o Juízo, tanto é que na contestação em primeira instância a empresa ofertou bem imóvel do patrimônio pessoal do seu sócio Francisco Parceli Evangelista do Amaral visando desconfigurar o requisito objetivo. Já no tocante ao requisito subjetivo, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes referentes ao desvio de finalidade no presente caso, pois a empresa responde a inquérito policial com indiciamento por estelionato pelo não cumprimento do contrato na construção do empreendimento Condomínio Residence Laguna View. Desta forma, parece estar presente a intenção do sócio de fraudar terceiros conforme exige o eg. STJ.
5. Precedentes do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0627229-82.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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