TJCE 0627233-85.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do agravo de instrumento em referência, constatei que o ente estatal se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na Impugnação à Execução (págs. 65/69, AgI nº. 0627233-85.2017.8.06.0000), devidamente analisadas ao tempo em que proferido o comando judicial ali vergastado, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representou inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação.
3. Ressalte-se, que o dever de prevenção de vícios no Tribunal alcança apenas aqueles reputados sanáveis, a teor do art. 938, §1º do CPC de 2015. E a complementação de razões recursais não se insere nos estreitos limites do expediente do art. 932, parágrafo único, do diploma processual emergente. Nesse sentido: STF, 1ª Turma. Agravo Regimental nº. 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016.
4. Não há que se reformar decisão que não conhece de recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015), mormente quando não demonstrado o efetivo diálogo entre o recurso e a fundamentação do decisum.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 06233-85.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do agravo de instrumento em referência, constatei que o ente estatal se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na Impugnação à Execução (págs. 65/69, AgI nº. 0627233-85.2017.8.06.0000), devidamente analisadas ao tempo em que proferido o comando judicial ali vergastado, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representou inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação.
3. Ressalte-se, que o dever de prevenção de vícios no Tribunal alcança apenas aqueles reputados sanáveis, a teor do art. 938, §1º do CPC de 2015. E a complementação de razões recursais não se insere nos estreitos limites do expediente do art. 932, parágrafo único, do diploma processual emergente. Nesse sentido: STF, 1ª Turma. Agravo Regimental nº. 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016.
4. Não há que se reformar decisão que não conhece de recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015), mormente quando não demonstrado o efetivo diálogo entre o recurso e a fundamentação do decisum.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 06233-85.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Piquet Carneiro
Comarca
:
Piquet Carneiro
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