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Jurisprudência


TJCE 0627235-55.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DO RÉU AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida. 2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial. 3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa e da gravidade concreta do crime, ressaltando, ainda, a imprescindibilidade da constrição para a aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente ter se evadido do distrito da culpa, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Quanto à prisão domiciliar, observa-se que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, não se vislumbra ser esta uma hipótese de concessão da ordem de ofício, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do réu aos cuidados de sua descendente menor e de sua companheira, sequer colacionou a certidão de nascimento da infante que comprove o parentesco, contexto fático que, por si só, não autoriza o benefício, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627235-55.2017.8.06.0000, formulado por Amilria Cardoso Menezes, em favor de Lucas Serafim da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem e, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. Francisca Adelineide Viana RELATORA

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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