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Jurisprudência


TJCE 0627238-10.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 11 de maio de 2017 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 2.Em sede das alegações agitadas pela impetrante, o pleito de que a paciente deveria usufruir do benefício da prisão domiciliar por possuir filho menor de 03 (três) anos de idade, não merece prosperar. Nova prática delituosa após à primeira concessão. Informações do STJ às fls. 85/112. 3.Evidenciada a garantia da ordem pública, não só na gravidade em abstrato do delito, que é avassalador da ordem moral e social, mas também na periculosidade da paciente e no risco de reiteração delitiva. 4.O fato de haver filho menor alegando que este necessita dos seus cuidados não é argumento suficiente, até porque, no caso dos autos, não ficou evidenciado que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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