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Jurisprudência


TJCE 0627250-24.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . 1. Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante, a grande quantidade de substância tóxica e a diversidade, a apreensão de armas e munição, a indicar a ocorrência de um organizado esquema para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas. 2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares encontraram na mochila da acusada o seguinte material: 100 (cem) gramas de cocaína, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack (26 g) e mais 100 (cem) gramas de crack, conforme auto de apreensão de fls. 38 e na residência da mesma, foram localizados 16 tabletes de maconha (17.700g), 390 g de cocaína, 410 g de crack, 430 g de pó branco, destinado à transformação em cocaína, 1 submetralhadora artesanal, 1 espingarda calibre 12, todas com numeração suprimida, 18 munições calibre 380 e 2 munições calibre 12, além de 02 (duas) balanças de precisão, dois celulares e material para acondicionar as drogas. 3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, com necessidade de expedição de Cartas Precatórias, eis que todas as testemunhas arroladas residem na Comarca de Fortaleza. 4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie. 5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 6. Ordem conhecida e denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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