TJCE 0627250-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REITERAÇÃO CRIMINOSA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante, a grande quantidade de substância tóxica e a diversidade, a apreensão de armas e munição, a indicar a ocorrência de um organizado esquema para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares encontraram na mochila da acusada o seguinte material: 100 (cem) gramas de cocaína, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack (26 g) e mais 100 (cem) gramas de crack, conforme auto de apreensão de fls. 38 e na residência da mesma, foram localizados 16 tabletes de maconha (17.700g), 390 g de cocaína, 410 g de crack, 430 g de pó branco, destinado à transformação em cocaína, 1 submetralhadora artesanal, 1 espingarda calibre 12, todas com numeração suprimida, 18 munições calibre 380 e 2 munições calibre 12, além de 02 (duas) balanças de precisão, dois celulares e material para acondicionar as drogas.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, com necessidade de expedição de Cartas Precatórias, eis que todas as testemunhas arroladas residem na Comarca de Fortaleza.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REITERAÇÃO CRIMINOSA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante, a grande quantidade de substância tóxica e a diversidade, a apreensão de armas e munição, a indicar a ocorrência de um organizado esquema para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares encontraram na mochila da acusada o seguinte material: 100 (cem) gramas de cocaína, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack (26 g) e mais 100 (cem) gramas de crack, conforme auto de apreensão de fls. 38 e na residência da mesma, foram localizados 16 tabletes de maconha (17.700g), 390 g de cocaína, 410 g de crack, 430 g de pó branco, destinado à transformação em cocaína, 1 submetralhadora artesanal, 1 espingarda calibre 12, todas com numeração suprimida, 18 munições calibre 380 e 2 munições calibre 12, além de 02 (duas) balanças de precisão, dois celulares e material para acondicionar as drogas.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, com necessidade de expedição de Cartas Precatórias, eis que todas as testemunhas arroladas residem na Comarca de Fortaleza.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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