TJCE 0627252-91.2017.8.06.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que apontados indícios de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, o qual, juntamente com o corréu Lucas Serafim da Silva, é apontado como líder da associação para o tráfico de drogas denominada "COMANDO DAS TREZE (CDT)", atuante na comunidade da Prainha em Aquiraz.
2. O alegado fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de outras medidas cautelares se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627252-91.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Railan da Rocha Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que apontados indícios de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, o qual, juntamente com o corréu Lucas Serafim da Silva, é apontado como líder da associação para o tráfico de drogas denominada "COMANDO DAS TREZE (CDT)", atuante na comunidade da Prainha em Aquiraz.
2. O alegado fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de outras medidas cautelares se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627252-91.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Railan da Rocha Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
Mostrar discussão