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Jurisprudência


TJCE 0627254-61.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo. 2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo decretada com base no modus operandi, vez que o paciente utilizou arma de fogo na perpetração do crime e pela tentativa de fuga junto a outro agente. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 4. Destaque-se, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas. 5. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 6. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0164612-17.2017.8.06.0001, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 28.08.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva em 01.09.2017. A denúncia foi oferecida em 16.09.2017, e recebida em 18.09.2017, tendo o acusado apresentado sua defesa preliminar em 10.11.2017. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, e que a última defesa preliminar foi apresentada em 06.12.2017, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus. 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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