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Jurisprudência


TJCE 0627255-46.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo. 2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, sendo decretada com base no modus operandi vez que o paciente utilizou arma de fogo na perpetração do crime e pela tentativa de fuga junto a outro agente e no risco de reiteração delitiva vez que o paciente já responde por crime de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 4. Destaque-se, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas. 5. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 6. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0164612-17.2017.8.06.0001, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 28.08.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva em 01.09.2017. A denúncia foi oferecida em 16.09.2017, e recebida em 18.09.2017, tendo o acusado apresentado sua defesa preliminar em 10.11.2017. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, e que a última defesa preliminar foi apresentada em 06.12.2017, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus. 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em INDEFERIR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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