TJCE 0627258-06.2014.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à autora produto de qualidade não inferior ao adquirido.
Na situação em tela, embora a agravada não seja a consumidora final do produto, verifica-se sua situação de vulnerabilidade frente à agravante, já que se trata de empresária individual que adquiriu a impressora e copiadora à laser para o crescimento de seu negócio. A agravada conseguiu demonstrar, inclusive, que obteve empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 56) no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para a aquisição da máquina objeto do presente litígio.
3. Assim, conforme consta na decisão monocrática ora agravada a qual ratifico, "a decisão interlocutória pautou-se adequadamente nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, e a demonstração do fundado receio de dano irreparável, uma vez que a agravada juntou na origem diversos documentos atestando a situação de fato alegada (nota de crédito comercial, nota fiscal, recibo do produto, fotografias). Ademais, passou-se em muito o prazo designado pelo artigo 18, § 1º do CDC, de trinta dias, para o saneamento do vício constatado."
4. Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 06275258-06.2014.8.06.0000.50000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à autora produto de qualidade não inferior ao adquirido.
Na situação em tela, embora a agravada não seja a consumidora final do produto, verifica-se sua situação de vulnerabilidade frente à agravante, já que se trata de empresária individual que adquiriu a impressora e copiadora à laser para o crescimento de seu negócio. A agravada conseguiu demonstrar, inclusive, que obteve empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 56) no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para a aquisição da máquina objeto do presente litígio.
3. Assim, conforme consta na decisão monocrática ora agravada a qual ratifico, "a decisão interlocutória pautou-se adequadamente nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, e a demonstração do fundado receio de dano irreparável, uma vez que a agravada juntou na origem diversos documentos atestando a situação de fato alegada (nota de crédito comercial, nota fiscal, recibo do produto, fotografias). Ademais, passou-se em muito o prazo designado pelo artigo 18, § 1º do CDC, de trinta dias, para o saneamento do vício constatado."
4. Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 06275258-06.2014.8.06.0000.50000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Mostrar discussão