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Jurisprudência


TJCE 0627267-60.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante em 07/04/2017, por prática de delito, em tese, de tentativa de roubo. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2017, a qual não ocorreu por motivo de férias da magistrada, tendo a mesma sido redesignada para o dia 27 do corrente mês. 2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada nova data de audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, para o dia 27/11/2017; portanto, dentro de poucas semanas, a instrução processual estará se encerrando, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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