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Jurisprudência


TJCE 0627272-82.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente. 02. Circunstâncias como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar. 03. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 04. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão. 05. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº (0034722-25.2017.8.06.0001), aprecie o pedido de relaxamento de prisão. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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