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Jurisprudência


TJCE 0627276-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE RECUSA A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO LIBERTÁRIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de eventual apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Não obstante às alegações do impetrante, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada. 3. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à primeira tese, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 12/14) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 15/17). Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos crimes praticados e seu modus operandi. 4. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o roubo em questão, com emprego de grande violência contra as vítimas, que inclusive, foram mantidas em cárcere. 5. Vale ser ressaltado, ainda, que o paciente está com mandado de prisão preventiva expedido contra si em 03/03/17, porém, no intuito de furtar-se da aplicação da lei penal, não tem comparecido aos atos processuais, consoante se apreende das informações fornecidas pelo magistrado a quo e relatado pelo próprio advogado do acusado em audiência de instrução. Assim, a custódia preventiva também se faz necessária para a resguardar a aplicação da lei penal. 6. Nesse diapasão, importa destacar que análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade. Dessa maneira, o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Precedentes. 7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 8. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido ao corréu Alexandre Tavares da Silva (proc. nº 0038093-94.2017.8.06.0001), atravessado às fls. 37/38, julgo não merecer provimento. Verifica-se que o constrangimento ilegal do corréu foi ensejado em situação fático-processual diversa daquela do paciente. Ressalto que o juízo singular negou o pedido de revogação do decreto preventivo do ora paciente, não tendo sido aventada em nenhum momento a demanda de relaxamento da prisão. 9. Portanto, além da situação fático-processual do corréu ser completamente diversa da vista neste writ, impedindo a concessão da extensão de benefício, o pedido do impetrante é pela revogação do mandado de prisão cautelar do paciente e não pelo relaxamento da custódia. Revela-se, assim, incabível revogação de prisão baseada em excesso de prazo na formação da culpa, bem como relaxamento de prisão não concretizada. 10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627276-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Fernando Henrique Melo Formiga, em favor de Davi Tavares da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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