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Jurisprudência


TJCE 0627286-66.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO TENDO EM VISTA INVESTIGAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO NA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÊS RÉUS. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso. Indicou, ainda, haver excesso de prazo no desenvolvimento do processo. 2. Réu acusado da prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 25 de maio de 2017. 3. A prisão em flagrante delito foi convertida para preventiva, havendo, assim, novo título prisional, o que prejudica análise de ilegalidade na prisão flagrancial. 4. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública, em especial, por ter sido preso em flagrante delito após a força policial ter sido informada sobre a entrega de uma quantidade considerável de droga. 5. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, especialmente considerando que a denúncia já foi oferecida em 06/07/2017, tendo sido recebida em 14/08/2017. Existe, ainda, audiência de instrução e julgamento marcada para o próximo dia 11/12/2017. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo, devendo observar sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação Penal com três réus. Inteligência da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação. 7. Ordem conhecida, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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