TJCE 0627298-80.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como da decisão que manteve esta custódia e negou sua liberdade provisória com pagamento de fiança.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006). Prisão preventiva decretada desde outubro de 2014, entretanto o paciente somente foi preso em 21 de março de 2017.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como da decisão que manteve esta custódia e negou sua liberdade provisória com pagamento de fiança.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006). Prisão preventiva decretada desde outubro de 2014, entretanto o paciente somente foi preso em 21 de março de 2017.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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