TJCE 0627301-35.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação só é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias supervenientes suficientes a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal a antes da prolatação da sentença.
3. Em regra, se o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória durante o curso do processo e não foram comprovados fatos novos capazes de justificar sua segregação, não deve o juiz negar o direito do paciente recorrer em liberdade com amparo em fatos não demonstrados de maneira concreta.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação de que a segregação constitui efeito da condenação, bem como a periculosidade do paciente por ter praticado três delitos não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
6. Desta feita, analisando acuradamente a sentença proferida pelo juízo a quo em conjunto à sinopse fática extraída deste caderno processual, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
7. Contudo, em consulta ao sistema processual, é possível observar a existência de outros processos criminais em trâmite em desfavor do paciente, o que enseja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade. Portanto, aplico as referidas medidas elencadas no art. 319, incisos I, IV e V , em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública,
7. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação só é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias supervenientes suficientes a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal a antes da prolatação da sentença.
3. Em regra, se o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória durante o curso do processo e não foram comprovados fatos novos capazes de justificar sua segregação, não deve o juiz negar o direito do paciente recorrer em liberdade com amparo em fatos não demonstrados de maneira concreta.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação de que a segregação constitui efeito da condenação, bem como a periculosidade do paciente por ter praticado três delitos não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
6. Desta feita, analisando acuradamente a sentença proferida pelo juízo a quo em conjunto à sinopse fática extraída deste caderno processual, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
7. Contudo, em consulta ao sistema processual, é possível observar a existência de outros processos criminais em trâmite em desfavor do paciente, o que enseja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade. Portanto, aplico as referidas medidas elencadas no art. 319, incisos I, IV e V , em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública,
7. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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