TJCE 0627303-05.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado.
2. Caso em que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática da infração penal capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, inc. II do CP), c/c o art. 40, inc. III, da mesma lei, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, está a se cuidar de uma tentativa de tráfico, em que o paciente, que se encontra preso na cadeia pública de Quixadá pela prática de roubo, foi autuado em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, após tentar receber, no horário de visita, de Antônia Vera Lúcia, cujo marido também está preso, dois frascos de desodorante contendo cocaína e crack, enviados por sua irmã Ozilene Oliveira dos Santos. Tal fato revela a desvalia de personalidade do paciente, na medida em que, apesar de encarcerado por outro crime, deu-se ao despropósito de, juntamente com auxílio da própria irmã e da esposa de outro preso, tentar traficar drogas no interior do estabelecimento prisional, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram a magistrada do feito a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação de sua custódia na sentença condenatória.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado.
2. Caso em que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática da infração penal capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, inc. II do CP), c/c o art. 40, inc. III, da mesma lei, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, está a se cuidar de uma tentativa de tráfico, em que o paciente, que se encontra preso na cadeia pública de Quixadá pela prática de roubo, foi autuado em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, após tentar receber, no horário de visita, de Antônia Vera Lúcia, cujo marido também está preso, dois frascos de desodorante contendo cocaína e crack, enviados por sua irmã Ozilene Oliveira dos Santos. Tal fato revela a desvalia de personalidade do paciente, na medida em que, apesar de encarcerado por outro crime, deu-se ao despropósito de, juntamente com auxílio da própria irmã e da esposa de outro preso, tentar traficar drogas no interior do estabelecimento prisional, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram a magistrada do feito a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação de sua custódia na sentença condenatória.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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