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Jurisprudência


TJCE 0627304-87.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou, bem como pela ausência de manifestação do juízo de origem acerca da viabilidade das medidas cautelares diversas da prisão o que provocaria nulidade da decisão. 2. Ab initio, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente tais como bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 3. Quanto à insurgência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e não se manifestou acerca das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal tem-se que esta superada tendo em vista a manifestação juízo acerca de sua inviabilidade conforme informações prestadas às fls. 69/73. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem-se manifestado no sentido de entender desnecessária a manifestação expressa acerca da inviabilidade das medidas cautelares, bastando que o magistrado decrete a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, ressaltando os fundamentos da prisão (periculum libertatis) fazendo a devida correlação com o caso em concreto. 4. Verifica-se a partir de análise de trecho da decisão vergastada que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente utilizado na perpetração do crime, sendo encontrado diversas armas de fogo de diversas espécies bem como outros objetos tais como pé de cabra, serra, pedaço de alavanca, bala clava, e vários celulares. Além do que os crimes imputados foram praticados juntamente com pessoas menores de idade, o que contribui para uma maior gravidade concreta do delito. 5. Tais circunstâncias ressaltam devidamente o modus operandi, que reverbera na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderia, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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