TJCE 0627305-09.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante interpôs o presente Instrumental objetivando a reforma parcial do decisum impugnado, para que lhe seja deferido o direito aos juros remuneratórios requestados.
2. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
3. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
4. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre o título exequendo, correta é a decisão do Juízo de Planície que excluiu da condenação referido encargo.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante interpôs o presente Instrumental objetivando a reforma parcial do decisum impugnado, para que lhe seja deferido o direito aos juros remuneratórios requestados.
2. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
3. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
4. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre o título exequendo, correta é a decisão do Juízo de Planície que excluiu da condenação referido encargo.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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