TJCE 0627316-04.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0627316-04.2017.8.06.0000, interposto por ANTÔNIO EMERSON ARAÚJO FERREIRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0117292-68.2017.8.06.0001), impetrado em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CE, que indeferiu o pleito liminar de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
2. Inicialmente, destaque-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de considerar ilegal o condicionamento da renovação de licença de veículo ao prévio pagamento de multa da qual o infrator ainda não foi notificado. autos em análise, o Agravante afirma que está sendo cobrada pela autarquia demandada uma multa por infração de trânsito (velocidade superior a permitida em mais de 50%), estando, ainda, a referida multa em análise recursal.
3. De pronto, destaco que numa análise das razões recursais, do teor da decisão atacada, dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, das contrarrazões e do parecer ministerial entendo que o indeferimento do pleito de licenciamento do veículo, sem o respectivo pagamento da multa em aberto deve permanecer. Isso porque não restou comprovado nos autos que ainda há recurso a ser examinado pela Junta Administrativa de Recurso JARI, pelo contrário, de acordo com o documento de fl. 15 o recurso já teria sido apreciado.
4. Nesse caso deve ser aplicado o regramento contido no art. 131, §2º, do CTB, que assim preconiza: "veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. "
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu
acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627316-04.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0627316-04.2017.8.06.0000, interposto por ANTÔNIO EMERSON ARAÚJO FERREIRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0117292-68.2017.8.06.0001), impetrado em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CE, que indeferiu o pleito liminar de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
2. Inicialmente, destaque-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de considerar ilegal o condicionamento da renovação de licença de veículo ao prévio pagamento de multa da qual o infrator ainda não foi notificado. autos em análise, o Agravante afirma que está sendo cobrada pela autarquia demandada uma multa por infração de trânsito (velocidade superior a permitida em mais de 50%), estando, ainda, a referida multa em análise recursal.
3. De pronto, destaco que numa análise das razões recursais, do teor da decisão atacada, dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, das contrarrazões e do parecer ministerial entendo que o indeferimento do pleito de licenciamento do veículo, sem o respectivo pagamento da multa em aberto deve permanecer. Isso porque não restou comprovado nos autos que ainda há recurso a ser examinado pela Junta Administrativa de Recurso JARI, pelo contrário, de acordo com o documento de fl. 15 o recurso já teria sido apreciado.
4. Nesse caso deve ser aplicado o regramento contido no art. 131, §2º, do CTB, que assim preconiza: "veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. "
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu
acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627316-04.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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