TJCE 0627320-46.2014.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líquido e certo do servidor.
2."Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, que impõe ao impetrante a desvinculação do cargo efetivo (papiloscopista) para obter direito de entrar em exercício no novo cargo (professor), seja porque a acumulação dos cargos somente é permitida quando há compatibilidade de
horários, o que não se provou na espécie, seja porque o ato de redução de carga horária do impetrante submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que impossibilita o Poder Judiciário de adentrar no seu mérito." (STJ RMS 44548/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líquido e certo do servidor.
2."Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, que impõe ao impetrante a desvinculação do cargo efetivo (papiloscopista) para obter direito de entrar em exercício no novo cargo (professor), seja porque a acumulação dos cargos somente é permitida quando há compatibilidade de
horários, o que não se provou na espécie, seja porque o ato de redução de carga horária do impetrante submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que impossibilita o Poder Judiciário de adentrar no seu mérito." (STJ RMS 44548/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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