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Jurisprudência


TJCE 0627320-46.2014.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líquido e certo do servidor. 2."Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, que impõe ao impetrante a desvinculação do cargo efetivo (papiloscopista) para obter direito de entrar em exercício no novo cargo (professor), seja porque a acumulação dos cargos somente é permitida quando há compatibilidade de horários, o que não se provou na espécie, seja porque o ato de redução de carga horária do impetrante submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que impossibilita o Poder Judiciário de adentrar no seu mérito." (STJ – RMS 44548/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). 3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de março de 2018.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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