TJCE 0627322-11.2017.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, interposto por MARCOS DE SOUZA VINHAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0153681-52.2017.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que não concedeu a tutela de urgência, por entender que os requisitos necessários da probabilidade do provimento estariam ausentes.
2. Em suas razões recursais (págs. 01/22), o agravante argui, inicialmente, a probabilidade do direito, diante do suposto ato ilegal praticado pela administração pública, no momento em que não enviou e-mail convocatório para a segunda etapa do certame, pois foi gerado uma expectativa para recebimento via correio eletrônico das informações da segunda fase do concurso, diante da conduta da banca examinadora na primeira fase do certame, que não estava prevista no edital.
3. Examinando o caso em questão, verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, o edital de convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de maio de 2017, com data de realização para 13/06/2017. O referido Edital também foi divulgado no site da banca examinadora no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br, o que demonstra que o candidato/agravante não teve o devido zelo em acompanhar as publicações nos meios supramencionados.
4. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma expressa em edital e deixa de juntar documento ou comparecer a etapas por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo. Importante destacar, o respeito as situações excepcionais, como no caso da ausência em teste físico diante de período gestacional, quando realizada as devidas diligências administrativas junto a banca examinadora, o que não é o caso.
5. De outro modo, deste estudo, consta cláusula expressa no Edital nº. 01/2016 que todos os
atos serão comunicados pelas formas estabelecidas na norma editalícia e pelo endereço eletrônico supracitado. Além disso, a jurisprudência mencionada, refere-se aos casos em que a data convocatória das fases são extremamente distantes, assim, nessas mencionadas ocorrências seria imperioso que o candidato fosse notificado pessoalmente para as próximas etapas, por quaisquer dos meios disponíveis que permitam essa comunicação, de maneira tal que possa exercer seu direito a continuar no certame dentro do prazo legal.
6. Porém, no caso concreto não houve vasto lapso temporal entre as fases, pois a primeira convocação ocorreu em 25/09/2016 e a convocação para a segunda etapa ocorreu em 15/05/2017, ou seja, em um ciclo de 08 (oito) meses, isto é, em reduzido tempo. Dessa forma não se enquadrando a necessidade de convocação por meio de correspondência pessoal.
7. Por tais razões, não vislumbro o direito alegado pelo Recorrente, não restando outra medida a não ser negar provimento ao recurso interposto, diante da preservação ao Princípio da Vinculação ao Edital, tendo em vista que na mencionado norma, encontram-se expressos quais seriam os meios utilizados para a convocação das fases do certame.
8. Agravo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, interposto por MARCOS DE SOUZA VINHAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0153681-52.2017.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que não concedeu a tutela de urgência, por entender que os requisitos necessários da probabilidade do provimento estariam ausentes.
2. Em suas razões recursais (págs. 01/22), o agravante argui, inicialmente, a probabilidade do direito, diante do suposto ato ilegal praticado pela administração pública, no momento em que não enviou e-mail convocatório para a segunda etapa do certame, pois foi gerado uma expectativa para recebimento via correio eletrônico das informações da segunda fase do concurso, diante da conduta da banca examinadora na primeira fase do certame, que não estava prevista no edital.
3. Examinando o caso em questão, verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, o edital de convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de maio de 2017, com data de realização para 13/06/2017. O referido Edital também foi divulgado no site da banca examinadora no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br, o que demonstra que o candidato/agravante não teve o devido zelo em acompanhar as publicações nos meios supramencionados.
4. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma expressa em edital e deixa de juntar documento ou comparecer a etapas por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo. Importante destacar, o respeito as situações excepcionais, como no caso da ausência em teste físico diante de período gestacional, quando realizada as devidas diligências administrativas junto a banca examinadora, o que não é o caso.
5. De outro modo, deste estudo, consta cláusula expressa no Edital nº. 01/2016 que todos os
atos serão comunicados pelas formas estabelecidas na norma editalícia e pelo endereço eletrônico supracitado. Além disso, a jurisprudência mencionada, refere-se aos casos em que a data convocatória das fases são extremamente distantes, assim, nessas mencionadas ocorrências seria imperioso que o candidato fosse notificado pessoalmente para as próximas etapas, por quaisquer dos meios disponíveis que permitam essa comunicação, de maneira tal que possa exercer seu direito a continuar no certame dentro do prazo legal.
6. Porém, no caso concreto não houve vasto lapso temporal entre as fases, pois a primeira convocação ocorreu em 25/09/2016 e a convocação para a segunda etapa ocorreu em 15/05/2017, ou seja, em um ciclo de 08 (oito) meses, isto é, em reduzido tempo. Dessa forma não se enquadrando a necessidade de convocação por meio de correspondência pessoal.
7. Por tais razões, não vislumbro o direito alegado pelo Recorrente, não restando outra medida a não ser negar provimento ao recurso interposto, diante da preservação ao Princípio da Vinculação ao Edital, tendo em vista que na mencionado norma, encontram-se expressos quais seriam os meios utilizados para a convocação das fases do certame.
8. Agravo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão