TJCE 0627327-33.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda, as mensagens contidas no aparelho celular apreendido em seu poder, conduziram à presunção-convicção de que ele, solto, representa grave risco à ordem pública. Isso porque as circunstâncias de suas prisão, aliadas ao fato de que já responde a idêntica ação por tráfico de drogas, fazem eclodir indicativos suficientes de que busca na traficância de drogas ilícitas meio de vida. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda, as mensagens contidas no aparelho celular apreendido em seu poder, conduziram à presunção-convicção de que ele, solto, representa grave risco à ordem pública. Isso porque as circunstâncias de suas prisão, aliadas ao fato de que já responde a idêntica ação por tráfico de drogas, fazem eclodir indicativos suficientes de que busca na traficância de drogas ilícitas meio de vida. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão