TJCE 0627355-98.2017.8.06.0000
Processo: 0627355-98.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Elizabety Cristina Paula da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Elizabety Cristina Paula da Silva, presa pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de fortaleza.
2. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
3. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte.
4. No caso examinado, em virtude da ausência apenas da impetrante, tendo o fato ocorrido há mais de 7(sete) anos, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, sendo pertinente o aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento às págs.52/54, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem ao fórum com idêntica finalidade.
6. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ concluiu pelo temperamento da Súmula 455/STJ, nas hipóteses em que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".
7. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a paciente evadiu-se do distrito da culpa desde a ocorrência do fato delituoso, tendo sido citada por edital com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido de habeas corpus, e denegar a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627355-98.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Elizabety Cristina Paula da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. ROUBO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Elizabety Cristina Paula da Silva, presa pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de fortaleza.
2. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
3. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte.
4. No caso examinado, em virtude da ausência apenas da impetrante, tendo o fato ocorrido há mais de 7(sete) anos, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, sendo pertinente o aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento às págs.52/54, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem ao fórum com idêntica finalidade.
6. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ concluiu pelo temperamento da Súmula 455/STJ, nas hipóteses em que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".
7. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a paciente evadiu-se do distrito da culpa desde a ocorrência do fato delituoso, tendo sido citada por edital com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido de habeas corpus, e denegar a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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