TJCE 0627358-53.2017.8.06.0000
Processo: 0627358-53.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Guararapes Postos e Serviços Ltda, Júlia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima
Agravado: Petrobrás Distribuidora S.A.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDAMENTO COGNITIVO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. A peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, reconheça a ilegitimidade dos Agravantes para responderem aos temos da ação de execução proposta pela Agravada no Juízo a quo.
2. Quanto à preliminar recursal da Agravada, de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada. A exceção de pré-executividade, doutrinariamente admitida, continua atualmente a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Elas podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
3. Mérito. Não merece guarida a pretensão recursal. Neste momento processual, dado os diversos questionamentos feitos pelos Agravantes e Agravada, aumentou-se o nível de controvérsia da matéria, devendo a douta decisão objurgada ser privilegiada. A cautela, em casos tais, deve sempre perseguir e nortear a decisão do julgador.
4. A defesa em exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, de modo que deve o executado demonstrar de plano a veracidade de suas alegações. Em outros termos, para que a matéria arguida seja passível de análise através de exceção de pré-executividade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos : (i) que a matéria debatida na exceção possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado; (ii) que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Mesmo que os Agravantes tenham debatido em sua execução de pré-executividade com matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (ilegitimidade passiva), a decisão não pode ser proferida, no presente caso, sem que tivesse havido o devido aprofundamento cognitivo. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017 e AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015);
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627358-53.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Guararapes Postos e Serviços Ltda, Júlia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima
Agravado: Petrobrás Distribuidora S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDAMENTO COGNITIVO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. A peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, reconheça a ilegitimidade dos Agravantes para responderem aos temos da ação de execução proposta pela Agravada no Juízo a quo.
2. Quanto à preliminar recursal da Agravada, de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada. A exceção de pré-executividade, doutrinariamente admitida, continua atualmente a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Elas podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
3. Mérito. Não merece guarida a pretensão recursal. Neste momento processual, dado os diversos questionamentos feitos pelos Agravantes e Agravada, aumentou-se o nível de controvérsia da matéria, devendo a douta decisão objurgada ser privilegiada. A cautela, em casos tais, deve sempre perseguir e nortear a decisão do julgador.
4. A defesa em exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, de modo que deve o executado demonstrar de plano a veracidade de suas alegações. Em outros termos, para que a matéria arguida seja passível de análise através de exceção de pré-executividade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos : (i) que a matéria debatida na exceção possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado; (ii) que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Mesmo que os Agravantes tenham debatido em sua execução de pré-executividade com matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (ilegitimidade passiva), a decisão não pode ser proferida, no presente caso, sem que tivesse havido o devido aprofundamento cognitivo. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017 e AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015);
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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