TJCE 0627360-28.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 14 DA LEI 13.105/2015 (CPC). PRINCÍPIO DO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS PRECLUSÕES PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE ACEITABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lincoln de Moraes Machado, adversando decisão interlocutória da lavra do eminente Desembargador Durval Aires Filho que, nos autos da Ação Rescisória ajuizada em desfavor de Vicente Moreira Silva, corrigiu o valor dado à causa, fixando-o no importe de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos), além de determinar, por conseguinte, a complementação do depósito correspondente à 5% (cinco por cento) do referido valor.
2. De início, consigno que não há óbice à aplicação imediata do diploma processual emergente (CPC/2015). No entanto, devem ser resguardados os atos e fatos processuais já consumados sob a égide do CPC/73. Inteligência do art. 14 da Lei nº. 13.105/2015. A regra da não retroatividade (irretroatividade) da lei processual prevista no artigo em referência, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum e busca preservar o culto à segurança das relações jurídicas já finalizadas.
3. Quanto à matéria de fundo, diante da inexistência de regra específica, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária e, na hipótese de discrepância entre o valor da demanda de origem e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.
4. Na hipótese, a parte autora apontou na petição inicial da ação rescisória, como valor causa, o correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta em favor da parte adversa no Acórdão que se pretende rescindir (R$75.000,00), de modo que, sob a lente do entendimento em referência, o demandante não teria indicado o montante correto em sua preambular, porquanto o valor dado à causa na ação ordinária de cobrança foi de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos).
5. No entanto, para que seja possível promover a alteração do valor da causa, deve-se perquirir qual o limite preclusivo para adoção de tal providência, seja através de impugnação por parte do réu ou até mesmo por atividade de ofício do Julgador, respeitada a regra de direito intertemporal supramencionada.
6. Preleciona o art. 261 do CPC/73: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" . Na hipótese vertente, a impugnação não veio em petição
apartada e sim, na contestação. Em consequência, é de reconhecer que houve preclusão, descabendo, inclusive, a correção de ofício pelo Julgador, porque não se está diante de hipótese de fixação legal do valor da causa (259 do CPC/73). Nesse ponto, não há como enquadrar a ação rescisória no inciso I, do art. 259, I, do CPC/73, que diz respeito às ações de cobrança.
7. Com efeito, entendo que a readequação do valor da causa promovida por atividade do Relator muito depois da contestação e fora das hipóteses de fixação legal do montante dado à causa, desbordou dos marcos preclusivos previstos na norma de regência, na medida em que só seria possível a correção epigrafada por sua Excelência quando da admissibilidade da peça de ingresso; e a alegação pelo réu, pela via adequada, até o vencimento do prazo de resposta em peça autônoma, o que não ocorreu.
8. Superados tais marcos sem correção judicial de ofício, nem impugnação específica da parte ré, operou-se a preclusão (pro judicato e consumativa, respectivamente), não podendo mais ser revisto o quanto atribuído à causa. A propósito, o art. 261, parágrafo único do CPC de 1973 (diploma que vigia à época do prazo de resposta da contestação), preleciona que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
9. Com tais considerações, entendo que restou preclusa a questão, não sendo mais dado ao Julgador proceder à correção de ofício do valor da causa.
10. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0627360-28.2014.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o emérito Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 14 DA LEI 13.105/2015 (CPC). PRINCÍPIO DO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS PRECLUSÕES PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE ACEITABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lincoln de Moraes Machado, adversando decisão interlocutória da lavra do eminente Desembargador Durval Aires Filho que, nos autos da Ação Rescisória ajuizada em desfavor de Vicente Moreira Silva, corrigiu o valor dado à causa, fixando-o no importe de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos), além de determinar, por conseguinte, a complementação do depósito correspondente à 5% (cinco por cento) do referido valor.
2. De início, consigno que não há óbice à aplicação imediata do diploma processual emergente (CPC/2015). No entanto, devem ser resguardados os atos e fatos processuais já consumados sob a égide do CPC/73. Inteligência do art. 14 da Lei nº. 13.105/2015. A regra da não retroatividade (irretroatividade) da lei processual prevista no artigo em referência, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum e busca preservar o culto à segurança das relações jurídicas já finalizadas.
3. Quanto à matéria de fundo, diante da inexistência de regra específica, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária e, na hipótese de discrepância entre o valor da demanda de origem e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.
4. Na hipótese, a parte autora apontou na petição inicial da ação rescisória, como valor causa, o correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta em favor da parte adversa no Acórdão que se pretende rescindir (R$75.000,00), de modo que, sob a lente do entendimento em referência, o demandante não teria indicado o montante correto em sua preambular, porquanto o valor dado à causa na ação ordinária de cobrança foi de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos).
5. No entanto, para que seja possível promover a alteração do valor da causa, deve-se perquirir qual o limite preclusivo para adoção de tal providência, seja através de impugnação por parte do réu ou até mesmo por atividade de ofício do Julgador, respeitada a regra de direito intertemporal supramencionada.
6. Preleciona o art. 261 do CPC/73: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" . Na hipótese vertente, a impugnação não veio em petição
apartada e sim, na contestação. Em consequência, é de reconhecer que houve preclusão, descabendo, inclusive, a correção de ofício pelo Julgador, porque não se está diante de hipótese de fixação legal do valor da causa (259 do CPC/73). Nesse ponto, não há como enquadrar a ação rescisória no inciso I, do art. 259, I, do CPC/73, que diz respeito às ações de cobrança.
7. Com efeito, entendo que a readequação do valor da causa promovida por atividade do Relator muito depois da contestação e fora das hipóteses de fixação legal do montante dado à causa, desbordou dos marcos preclusivos previstos na norma de regência, na medida em que só seria possível a correção epigrafada por sua Excelência quando da admissibilidade da peça de ingresso; e a alegação pelo réu, pela via adequada, até o vencimento do prazo de resposta em peça autônoma, o que não ocorreu.
8. Superados tais marcos sem correção judicial de ofício, nem impugnação específica da parte ré, operou-se a preclusão (pro judicato e consumativa, respectivamente), não podendo mais ser revisto o quanto atribuído à causa. A propósito, o art. 261, parágrafo único do CPC de 1973 (diploma que vigia à época do prazo de resposta da contestação), preleciona que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
9. Com tais considerações, entendo que restou preclusa a questão, não sendo mais dado ao Julgador proceder à correção de ofício do valor da causa.
10. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0627360-28.2014.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o emérito Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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