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Jurisprudência


TJCE 0627365-32.2015.8.06.0900

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E IMPUGNADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DÁ ENSEJO À PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos de origem, que revogou, inclusive, a liminar concedida na decisão interlocutória impugnada naquele recurso, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática vergastada, abarcada pelos termos da sentença mencionada. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Agravo / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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