TJCE 0627374-41.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do inadimplemento contratual pelo atraso na entrega da obra.
2. Para a concessão de tutela antecipatória, conforme delineado no caput do art. 300 do CPC, a parte autora deve comprovar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
3. Na hipótese dos autos, o contrato previa a entrega da obra para 31/03/2015 (cláusula XI, § 2º, fl. 71) e uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data, ou sua prorrogação por motivo de força maior (§ 3º), sendo inconteste o atraso, fato admitido pela própria agravante.
4. Descabida a tese de que seria necessária a cognição exauriente para averiguação da culpa pelos atrasos da obra em questão. Na espécie, a decisão se fundamentou no descumprimento dos termos do contrato firmado; demais disso, a atraso é reconhecido pela própria agravante, que sequer faz qualquer início de prova quanto a supostos motivos alheios à sua vontade que comprometessem o andamento da obra.
5. Cuida-se, a toda evidência, de descumprimento de obrigação contratual por parte da construtora no tempo ajustado, devendo esta arcar com eventuais prejuízos decorrentes da mora relativa à obrigação, pelo que cabível o pagamento das despesas extraordinárias com aluguel de outro imóvel até a entrega do bem adquirido. Tais gastos, diga-se, seriam desnecessários caso a agravante não houvesse atrasado a entrega da unidade residencial dos agravados. Ressalte-se que os recorridos aportaram suas economias para a compra do imóvel, mas necessitam alugar outro, face ao atraso na entrega de sua unidade, o que acarreta despesas além daquelas já comprometidas.
6. O descumprimento contratual por parte da recorrente obsta não só o direito dos recorridos de usufruir diretamente do imóvel, mas também de auferir eventuais rendimentos provenientes de sua locação. Acrescente-se que não se vislumbra qualquer excessividade no valor da locação reclamado, no montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais. Por fim, não há qualquer prova que indique perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Precedentes dos Tribunais Pátrios.
7. Assim, resta atendido, no presente caso, o requisito da probabilidade do direito dos agravados, consubstanciado na prova inequívoca do incontroverso atraso na entrega do empreendimento, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na necessidade de locar outro imóvel para morar e os valores despendidos com as despesas extras de aluguel.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do inadimplemento contratual pelo atraso na entrega da obra.
2. Para a concessão de tutela antecipatória, conforme delineado no caput do art. 300 do CPC, a parte autora deve comprovar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
3. Na hipótese dos autos, o contrato previa a entrega da obra para 31/03/2015 (cláusula XI, § 2º, fl. 71) e uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data, ou sua prorrogação por motivo de força maior (§ 3º), sendo inconteste o atraso, fato admitido pela própria agravante.
4. Descabida a tese de que seria necessária a cognição exauriente para averiguação da culpa pelos atrasos da obra em questão. Na espécie, a decisão se fundamentou no descumprimento dos termos do contrato firmado; demais disso, a atraso é reconhecido pela própria agravante, que sequer faz qualquer início de prova quanto a supostos motivos alheios à sua vontade que comprometessem o andamento da obra.
5. Cuida-se, a toda evidência, de descumprimento de obrigação contratual por parte da construtora no tempo ajustado, devendo esta arcar com eventuais prejuízos decorrentes da mora relativa à obrigação, pelo que cabível o pagamento das despesas extraordinárias com aluguel de outro imóvel até a entrega do bem adquirido. Tais gastos, diga-se, seriam desnecessários caso a agravante não houvesse atrasado a entrega da unidade residencial dos agravados. Ressalte-se que os recorridos aportaram suas economias para a compra do imóvel, mas necessitam alugar outro, face ao atraso na entrega de sua unidade, o que acarreta despesas além daquelas já comprometidas.
6. O descumprimento contratual por parte da recorrente obsta não só o direito dos recorridos de usufruir diretamente do imóvel, mas também de auferir eventuais rendimentos provenientes de sua locação. Acrescente-se que não se vislumbra qualquer excessividade no valor da locação reclamado, no montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais. Por fim, não há qualquer prova que indique perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Precedentes dos Tribunais Pátrios.
7. Assim, resta atendido, no presente caso, o requisito da probabilidade do direito dos agravados, consubstanciado na prova inequívoca do incontroverso atraso na entrega do empreendimento, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na necessidade de locar outro imóvel para morar e os valores despendidos com as despesas extras de aluguel.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão