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Jurisprudência


TJCE 0627376-74.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ ANALISADA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante, desde 10.11.2015, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. 2. Aduz o impetrante a negativa de autoria do paciente com relação ao crime imputado na ação penal de origem. O Habeas Corpus trata-se, em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória. Ademais esta tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus sob nº 0625250-85.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 20/09/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada e consequente não conhecimento da ordem neste ponto. 3. Sustenta o impetrante ausência de fundamentação do decreto preventivo que segregou cautelarmente o paciente, todavia, esta tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0625250-85.2016.8.06.0000, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada e consequente não conhecimento da ordem neste ponto. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 5. Sustenta ainda o impetrante, a ilegalidade do decreto preventivo oriundo da audiência de custódia em razão da ilegalidade do flagrante que fora reconhecido pelo juiz. Todavia, a indigitada nulidade da prisão em flagrante, não é motivo capaz de provocar a ilegalidade da prisão preventiva, pois a superveniência do novo título deixa superada eventual ilegalidade de título anterior, não merecendo guarida as alegações dos impetrantes. 6. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é possível observar que a instrução processual foi encerrada no dia 23/10/2017, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo, sendo pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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