TJCE 0627379-29.2017.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Itapiúna
Comarca
:
Itapiúna
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