TJCE 0627391-43.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FIXADA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM SENTENÇA. MATÉRIA CONSIDERADA DE OFÍCIO.
1. Em que os argumentos apresentados pela defesa do paciente, não se pode asseverar que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do ora paciente carece de idoneidade. No caso, a autoridade dita coatora considerou uma razão concreta, e não abstrata, qual seja o fato de o paciente não ter comparecido em Juízo, embora citado, durante todo o curso da ação penal, autorizando a conclusão de que tal comportamento poderá obstar a plena aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
3. De ofício, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, determina-se a compatibilização da aplicação da medida cautelar ora impugnada com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória.
4. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627391-43.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de REGINALDO MATOS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FIXADA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM SENTENÇA. MATÉRIA CONSIDERADA DE OFÍCIO.
1. Em que os argumentos apresentados pela defesa do paciente, não se pode asseverar que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do ora paciente carece de idoneidade. No caso, a autoridade dita coatora considerou uma razão concreta, e não abstrata, qual seja o fato de o paciente não ter comparecido em Juízo, embora citado, durante todo o curso da ação penal, autorizando a conclusão de que tal comportamento poderá obstar a plena aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
3. De ofício, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, determina-se a compatibilização da aplicação da medida cautelar ora impugnada com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória.
4. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627391-43.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de REGINALDO MATOS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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