main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627391-43.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FIXADA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM SENTENÇA. MATÉRIA CONSIDERADA DE OFÍCIO. 1. Em que os argumentos apresentados pela defesa do paciente, não se pode asseverar que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do ora paciente carece de idoneidade. No caso, a autoridade dita coatora considerou uma razão concreta, e não abstrata, qual seja o fato de o paciente não ter comparecido em Juízo, embora citado, durante todo o curso da ação penal, autorizando a conclusão de que tal comportamento poderá obstar a plena aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado. 3. De ofício, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, determina-se a compatibilização da aplicação da medida cautelar ora impugnada com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória. 4. Ordem concedida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627391-43.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de REGINALDO MATOS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão