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Jurisprudência


TJCE 0627401-87.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, por meio de decisão judicial com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 312 do Código de Processo Penal, 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar, qual seja, o fato do ora paciente ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Ibaretama
Comarca : Ibaretama
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