TJCE 0627402-72.2017.8.06.0000
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará, consistindo isso hipótese de vedação à concessão do efeito suspensivo ativo ora pleiteado, face a ausência do pressuposto da probabilidade do direito (fumus boni iuris);
3. Agravo Regimental conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará, consistindo isso hipótese de vedação à concessão do efeito suspensivo ativo ora pleiteado, face a ausência do pressuposto da probabilidade do direito (fumus boni iuris);
3. Agravo Regimental conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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