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Jurisprudência


TJCE 0627406-12.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça. A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de furto qualificado. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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