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Jurisprudência


TJCE 0627412-19.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. Paciente preso em flagrante na data de 30.04.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º e art. 288, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, negativa de prestação jurisdicional e requerendo extensão do benefício. 02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, manifestada em razão modus operandi, uma vez que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, estes fatos recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes. 03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas. 04. Quanto ao pedido de extensão do benefício, extrai-se dos fundamentos da prisão cautelar que o magistrado de piso apenas descreve a conduta praticada pelo paciente e do corréu, Ozéias da Silva Pereira, não tendo indicado qual a participação de David Alef Barboza Coutinho, qual a conduta praticada pelo mesmo, bem como não tendo apontado qual o perigo a ordem pública sua liberdade representava. Desta forma observa-se, portanto, ausência de similitude fático processual entre o réu, uma vez que a decisão atacada se encontra carente de fundamentação apenas com relação ao corréu David Alef Barboza Coutinho, estando devidamente motivada com relação ao paciente, não havendo, portanto o constrangimento ilegal alegado. 05. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que se trata de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 03 acusados e expedição de carta precatória, os quais fazem com que o fluxo processual seja mais lento, contudo, em análise a tramitação processual tem-se que foi protocolizado pelo paciente pedido de liberdade provisória em 11/07/2017 e até a presente data o pedido não foi apreciado pelo Juízo de piso, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 06. Desta forma, tem-se que deve ser reconhecido o excesso de prazo na condução do processo, uma vez que já decorreram quase 4(quatro) meses sem que o magistrado a quo tenha dado uma resposta ao jurisdicionado em tempo razoável, encontrando-se o processo com vista ao Ministério Público desde o dia 24/10/2017, assim resta caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte a desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe. 07. Contudo, considerando a elevada periculosidade do paciente e a prática do delito dos autos em que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP,, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual. 8. Ordem conhecida e concedida com aplicação de cautelares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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