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Jurisprudência


TJCE 0627417-12.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. PLEITO ANTERIORMENTE DECIDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.A teor do § 3º, do art. 183 da Constituição Federal/1988, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Assim sendo, ao julgar procedente o pedido de usucapião de bem público em favor dos requeridos, violou-se expressamente norma constitucional, motivo mais que suficiente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. 2.Da mesma forma, estando demonstrado nos autos que a sentença que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, na medida em que julgou procedente pleito julgado improcedente em outra ação de usucapião, deve ser julgado procedente o pedido inserto na presente ação rescisória. 3.Pedido rescisório julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido inicial, formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : Seção de Direito Público
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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