TJCE 0627417-12.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. PLEITO ANTERIORMENTE DECIDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.A teor do § 3º, do art. 183 da Constituição Federal/1988, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Assim sendo, ao julgar procedente o pedido de usucapião de bem público em favor dos requeridos, violou-se expressamente norma constitucional, motivo mais que suficiente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
2.Da mesma forma, estando demonstrado nos autos que a sentença que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, na medida em que julgou procedente pleito julgado improcedente em outra ação de usucapião, deve ser julgado procedente o pedido inserto na presente ação rescisória.
3.Pedido rescisório julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido inicial, formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. PLEITO ANTERIORMENTE DECIDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.A teor do § 3º, do art. 183 da Constituição Federal/1988, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Assim sendo, ao julgar procedente o pedido de usucapião de bem público em favor dos requeridos, violou-se expressamente norma constitucional, motivo mais que suficiente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
2.Da mesma forma, estando demonstrado nos autos que a sentença que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, na medida em que julgou procedente pleito julgado improcedente em outra ação de usucapião, deve ser julgado procedente o pedido inserto na presente ação rescisória.
3.Pedido rescisório julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido inicial, formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Público
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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