TJCE 0627417-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO PRISIONAL DO PACIENTE E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, sobreleva destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que conta com pluralidade de acusados (cinco) dos quais três estão foragidos, todos fazendo-se representar através de advogado além da necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e de intimação para comarcas diversas, como Eusébio e Pacajus, esta última inclusive para oitiva de 06 (seis) testemunhas elencadas pela Defesa do paciente (fl. 629), contexto fático que implica a incidência da Súmula n 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, é de se consignar que a própria Defesa de José Wagner contribuiu para a ampliação da marcha processual, pois que ensejou o adiamento de duas audiências, uma em 23/02/2017 e outra em 25/04/2017, mediante o argumento de que a realização dos interrogatórios dos acusados presos sem a devolução das cartas precatórias expedidas para as oitivas de testemunhas do Ministério Público e da própria Defesa importaria em prejuízo. Tal conjuntura enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. De mais a mais, tem-se que a questão encontra-se superada, porquanto encerrada a instrução probatória em 19/06/2017, havendo sido proferida sentença de pronúncia em 28/08/2017, da qual pelo menos dois corréus recorreram, situação que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Quanto à tese de que o lapso temporal de prisão preventiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observo não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada, mormente quando possível a incidência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que elevam o máximo da pena em abstrato para 30 (trinta) anos.
6. De outro lado, na decisão pela qual indeferiu pleito de relaxamento prisional ao paciente, datada de em 05/09/2017, a autoridade impetrada apreciou a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sem deixar de advertir, mediante a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acerca da manutenção da imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, conforme demonstrado na sentença de pronúncia, esta última proferida em 28/08/2017, portanto apenas 08 (oito) dias antes.
7. De fato, em que pese o louvável esforço argumentativo da Defesa, fato é que restaram demonstrados os indícios de autoria com relação ao paciente na decisão de pronúncia, não vislumbrada, pois, ilegalidade idônea a jusificar a excepcionalíssima concessão da ordem neste ponto, mormente quando vedada incursão profunda em matéria fático-probatória na estreita via mandamental, tal qual já ressaltado em HC anterior (HC nº 0620812-16.2016.8.06.0000).
8. Não se descure, ainda, que o encerramento da fase de judicium accusationis não afasta, de per si, a imprescindibilidade da constrição cautelar do paciente para a conveniência da instrução processual, notadamente para a incolumidade física e psicológica da vítima e até mesmo das demais testemunhas civis elencadas pelo Ministério Público, que poderão ser ouvidas novamente em Plenário do Júri.
9. Outrossim, mantém-se incólume, a teor da decisão hostilizada, a premência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em face das circunstâncias do delito, praticado em via pública, durante a tarde, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima , sendo irrelevante, portanto, a eventual existência de condições pessoais favoráveis.
10. Ressalte-se que convertida a prisão em preventiva, fica prejudicado o exame acerca da aventada ausência de situação flagrancial prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, cumprindo apenas observar que, embora não se denote, até este momento, risco de fuga pelo paciente, tal fato não lhe enseja direito à liberdade provisória, uma vez que já configurado o periculum libertatis, por razões diversas, já referidas.
11. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de cálculos e cisto renal), verifica-se que não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional onde se encontra recluso, não restando, assim, obedecidos sequer os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627417-41.2017.8.06.0000, formulado por José Jales de Figueiredo Júnior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO PRISIONAL DO PACIENTE E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, sobreleva destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que conta com pluralidade de acusados (cinco) dos quais três estão foragidos, todos fazendo-se representar através de advogado além da necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e de intimação para comarcas diversas, como Eusébio e Pacajus, esta última inclusive para oitiva de 06 (seis) testemunhas elencadas pela Defesa do paciente (fl. 629), contexto fático que implica a incidência da Súmula n 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, é de se consignar que a própria Defesa de José Wagner contribuiu para a ampliação da marcha processual, pois que ensejou o adiamento de duas audiências, uma em 23/02/2017 e outra em 25/04/2017, mediante o argumento de que a realização dos interrogatórios dos acusados presos sem a devolução das cartas precatórias expedidas para as oitivas de testemunhas do Ministério Público e da própria Defesa importaria em prejuízo. Tal conjuntura enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. De mais a mais, tem-se que a questão encontra-se superada, porquanto encerrada a instrução probatória em 19/06/2017, havendo sido proferida sentença de pronúncia em 28/08/2017, da qual pelo menos dois corréus recorreram, situação que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Quanto à tese de que o lapso temporal de prisão preventiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observo não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada, mormente quando possível a incidência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que elevam o máximo da pena em abstrato para 30 (trinta) anos.
6. De outro lado, na decisão pela qual indeferiu pleito de relaxamento prisional ao paciente, datada de em 05/09/2017, a autoridade impetrada apreciou a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sem deixar de advertir, mediante a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acerca da manutenção da imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, conforme demonstrado na sentença de pronúncia, esta última proferida em 28/08/2017, portanto apenas 08 (oito) dias antes.
7. De fato, em que pese o louvável esforço argumentativo da Defesa, fato é que restaram demonstrados os indícios de autoria com relação ao paciente na decisão de pronúncia, não vislumbrada, pois, ilegalidade idônea a jusificar a excepcionalíssima concessão da ordem neste ponto, mormente quando vedada incursão profunda em matéria fático-probatória na estreita via mandamental, tal qual já ressaltado em HC anterior (HC nº 0620812-16.2016.8.06.0000).
8. Não se descure, ainda, que o encerramento da fase de judicium accusationis não afasta, de per si, a imprescindibilidade da constrição cautelar do paciente para a conveniência da instrução processual, notadamente para a incolumidade física e psicológica da vítima e até mesmo das demais testemunhas civis elencadas pelo Ministério Público, que poderão ser ouvidas novamente em Plenário do Júri.
9. Outrossim, mantém-se incólume, a teor da decisão hostilizada, a premência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em face das circunstâncias do delito, praticado em via pública, durante a tarde, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima , sendo irrelevante, portanto, a eventual existência de condições pessoais favoráveis.
10. Ressalte-se que convertida a prisão em preventiva, fica prejudicado o exame acerca da aventada ausência de situação flagrancial prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, cumprindo apenas observar que, embora não se denote, até este momento, risco de fuga pelo paciente, tal fato não lhe enseja direito à liberdade provisória, uma vez que já configurado o periculum libertatis, por razões diversas, já referidas.
11. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de cálculos e cisto renal), verifica-se que não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional onde se encontra recluso, não restando, assim, obedecidos sequer os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627417-41.2017.8.06.0000, formulado por José Jales de Figueiredo Júnior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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