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Jurisprudência


TJCE 0627419-11.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante em 24/03/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando subtraiu da vítima um aparelho celular, com o uso de uma arma, teve convertida a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva na data de 27/04/2017. Foram verificadas duas datas marcadas para ocorrer a audiência de instrução e julgamento (28/08 e 29/08), que não puderam ser realizadas devido a ausência do acusado, tendo o magistrado designado, imediatamente, nova data para o dia 29/11/2017. 2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada a primeira audiência e nova data de audiência de instrução e julgamento em tempo conciso de uma para outra; por último, portanto, ficando estabelecido que dentro de um mês, a instrução processual estará se encerrando, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. A ação de habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o Impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. A ausência do pedido de liberdade provisória, o decreto da prisão preventiva, como também o pedido de relaxamento de prisão, acarretam o não conhecimento do habeas corpus, relativo à tese de falta de fundamentação idônea da constrição cautelar, dada a impossibilidade do exame da questão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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