TJCE 0627428-70.2017.8.06.0000
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS MESES PARA SER APRESENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Réu acusado de prática de delitos de roubo majorado, identidade falsa, resistência e desobediência (art. 157, §2º, I e II, art. 307, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal). Preso desde 05/02/2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Defesa Preliminar demorou três meses para ser apresentada. Ação penal originária conta com dois acusados. Ademais, a Audiência de instrução está marcada para data próxima, qual seja, o dia 30 de novembro de 2017. Precedentes. Súmula 64 STJ.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação mais célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS MESES PARA SER APRESENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Réu acusado de prática de delitos de roubo majorado, identidade falsa, resistência e desobediência (art. 157, §2º, I e II, art. 307, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal). Preso desde 05/02/2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Defesa Preliminar demorou três meses para ser apresentada. Ação penal originária conta com dois acusados. Ademais, a Audiência de instrução está marcada para data próxima, qual seja, o dia 30 de novembro de 2017. Precedentes. Súmula 64 STJ.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação mais célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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