TJCE 0627429-55.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual, em favor de Francisca Alves de Freitas, contra ato reputado omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual.
2. Pois bem. Inicialmente, assevero que o deferimento da liminar, bem como o seu cumprimento integral, não implica em perda superveniente do objeto da ação mandamental em referência, por não exaurir a tutela jurisdicional colimada, na medida em que apenas foi concedida, em juízo prelibatório e precário, a providência pretendida, sendo indispensável, portanto, sua confirmação ou não através de decisão definitiva. Precedentes.
3. Superado esse aspecto, consigno que o direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
4. Na hipótese vertente, tenho que a situação da senhora Francisca Alves de Freitas, idosa de 83 (oitenta e três) anos, inspira cuidados especiais. Isso porque conforme prescrição médica carreada à pág. 16, a paciente foi diagnosticada com obstrução intestinal, devido a uma hérnia incisional periumbilical encarcerada, com hiperemia local, necessitando, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico para desobstrução da região precitada.
5. Observa-se, outrossim, que embora o órgão ministerial tenha oficiado a Secretária de Saúde do Estado, solicitando a transferência imediata da paciente para hospital terciário (protocolo nº. 14560030334), com suporte para a realização do procedimento cirúrgico de urgência, o Poder Público manteve-se inerte, ao menos até ser notificado da concessão da liminar postulada nesta ação mandamental.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da omissão ilegal da autoridade coatora em realizá-lo, a concessão da segurança é a providência que se impõe, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0627429-55.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual, em favor de Francisca Alves de Freitas, contra ato reputado omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual.
2. Pois bem. Inicialmente, assevero que o deferimento da liminar, bem como o seu cumprimento integral, não implica em perda superveniente do objeto da ação mandamental em referência, por não exaurir a tutela jurisdicional colimada, na medida em que apenas foi concedida, em juízo prelibatório e precário, a providência pretendida, sendo indispensável, portanto, sua confirmação ou não através de decisão definitiva. Precedentes.
3. Superado esse aspecto, consigno que o direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
4. Na hipótese vertente, tenho que a situação da senhora Francisca Alves de Freitas, idosa de 83 (oitenta e três) anos, inspira cuidados especiais. Isso porque conforme prescrição médica carreada à pág. 16, a paciente foi diagnosticada com obstrução intestinal, devido a uma hérnia incisional periumbilical encarcerada, com hiperemia local, necessitando, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico para desobstrução da região precitada.
5. Observa-se, outrossim, que embora o órgão ministerial tenha oficiado a Secretária de Saúde do Estado, solicitando a transferência imediata da paciente para hospital terciário (protocolo nº. 14560030334), com suporte para a realização do procedimento cirúrgico de urgência, o Poder Público manteve-se inerte, ao menos até ser notificado da concessão da liminar postulada nesta ação mandamental.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da omissão ilegal da autoridade coatora em realizá-lo, a concessão da segurança é a providência que se impõe, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0627429-55.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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